Entenda as diferenças entre o voto nulo e o voto em branco

| 4 de out. de 2014
Anulação da eleição não se dá pela quantidade de votos nulos.
Voto branco ajuda a definir número de deputados eleitos em cada partido.

Com a aproximação do dia da votação das eleições de 2014, realizada neste domingo (5), algumas dúvidas bastante comuns começam a aparecer para o eleitor. Uma delas é em relação aos votos nulos e os votos em branco. Você sabe exatamente quais são as diferenças entre eles?

O voto nulo é quando o eleitor manifesta sua vontade de anular seu voto, digitando na urna eletrônica um número que não é correspondente a nenhum candidato ou partido político oficialmente registrados. Já o voto em branco é quando o eleitor aperta a tecla “Branco” na urna eletrônica. Esta ação não é computada como voto válido.

VOTO EM BRANCO - É um "cheque em branco", assinado por você, que será dividido entre os partidos.
Segundo o procurador regional eleitoral do Tocantins, Álvaro Manzano, a quantidade de votos nulos não determina a anulação de uma eleição e o voto branco não segue para o partido com maior número de votos, como muitos eleitores acreditam. “Ele [voto branco] entra no cálculo, mas depois é dividido proporcionalmente por todos os partidos. Agora a anulação da eleição, ela só acontece quando há uma anulação dos votos pela justiça eleitoral, posterior a eleição.”

Conforme Manzano, o voto em branco ajuda a definir quantos deputados cada partido vai eleger, já o nulo nem é contado. “No aspecto da apuração, a diferença que existe entre os dois é que o voto branco é considerado um voto válido para o cálculo de coeficiente eleitoral de cada partido para efeito de eleição de deputados federais e estaduais. Já o voto nulo, não entra nessa conta é simplesmente desprezado.”

"Não adianta reivindicar como um leão se você continuar a votar como um jumento"
Charge mostra a importância do voto consciente.

Se em uma eleição os votos nulos ou brancos forem a maioria, a eleição não é invalidada. Muitas vezes ocorre uma leitura equivocada do Código Eleitoral e algumas decisões do TSE, que remetem a convocação de novo pleito caso a “nulidade” atinja mais da metade dos votos.

O fato é que a “nulidade” à qual se refere o artigo 224 do Código Eleitoral é aquela decorrente de fraude, de ato ilícito ou de acidente durante o processo eleitoral. Os votos nulos e brancos não entram na soma dos votos, servindo, quando muito, para fins de estatística.


Com informações do Terra e G1.
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